Processo 5001792-55.2026.8.21.0090
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001792-55.2026.8.21.0090/RS AUTOR : OSMAR ALVES (Curador) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) AUTOR : DEVERCINA ENOEMIA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por DEVERCINA ENOEMIA ALVES , absolutamente incapaz, representada por seu curador, OSMAR ALVES , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVA ARAÇÁ. Postula o acolhimento institucional da autora ou, subsidiariamente, o custeio de cuidador domiciliar em regime integral. A autora é pessoa idosa, com 74 anos de idade, portadora de deficiência intelectual congênita (CID-10 F79), conforme laudo juntado no evento 19, LAUDO2 , encontrando-se em situação de dependência contínua de terceiros para as atividades cotidianas essenciais, incluindo alimentação, higiene, uso do banheiro, administração de cuidados e supervisão permanente. Até 17 de setembro de 2025, todos os cuidados integrais eram prestados por sua genitora, Sra. Maria Luiza Ribeiro Alves, que faleceu naquela data, acarretando o rompimento da única rede de suporte contínuo de que a autora dispunha ( evento 1, INIC1 ). Após o falecimento, os familiares passaram a se revezar nos cuidados e a contratar cuidadoras particulares, custeando o serviço de duas profissionais em regime de 24 horas, situação que se revelou financeiramente insustentável, considerando que a autora possui como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), espécie 87, no valor de um salário mínimo, conforme carta de concessão e certificado da pessoa com deficiência acostados no evento 1, OUT8 . Antes do ajuizamento, o curador buscou solução administrativa junto ao Município de Nova Araçá, requerendo o acolhimento institucional da autora ou, subsidiariamente, o custeio de cuidador domiciliar em regime integral. Foi informado de que o atendimento somente seria possível mediante determinação judicial, o que levou ao ajuizamento da presente demanda. A petição inicial indica como opção preferencial de acolhimento o Instituto Madre Gentília Clivatti, sediado em Nova Prata/RS, por ser a instituição mais próxima apta a atender as necessidades da autora, permitindo a preservação dos vínculos familiares ( evento 1, INIC1 ). Breve relato. Decido. II- O cerne da presente decisão reside na análise do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado pela autora. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Da probabilidade do direito A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da condição pessoal da autora, pessoa idosa, com 74 anos de idade, portadora de deficiência intelectual de origem congênita (CID-10 F79), com comprometimento cognitivo persistente e limitações para a realização de atividades básicas da vida diária, necessitando de assistência e supervisão contínuas de terceiros, conforme laudo médico juntado no evento 19, LAUDO2 . A documentação acostada demonstra, ainda, que a autora depende de cuidadoras em regime integral de 24 horas para a…
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