Processo 5001792-78.2024.8.08.0028

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001792-78.2024.8.08.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001792-78.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINEY APARECIDO DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 SENTENÇA Rondiney Aparecido de Melo, ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Em síntese da exordial, o autor sustenta que, em 15/06/2022, sofreu acidente de motocicleta que lhe ocasionou fraturas na clavícula direita (CID-S42.0), resultando em sequelas após tratamento cirúrgico com implantação de placa e parafusos. Em razão do infortúnio, obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 640.034.486-5), com vigência de 26/07/2022 a 12/10/2022. Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceu com limitações funcionais no membro superior direito, incluindo redução da força e do movimento de flexão, extensão, abdução, adução e rotação, circunstâncias que reduziram sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. Relata que, em 01/09/2023, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 225.375.310-6), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não constatação de condição específica prevista no Anexo III do Decreto 3.048/99. Diante disso, no mérito, requer a procedência da ação com a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (13/10/2022), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram acostados documentos. Recebida a inicial e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 50344108. Citada, autarquia ré apresentou contestação (Id. 52497063), na qual impugna os pedidos formulados, sustentando, em resumo, a ausência de direito à percepção do benefício requerido. Em sede de preliminar, sustenta a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, diante da ausência de realização de perícia judicial prévia à citação; o fato de a petição inicial não preencher os requisitos específicos e de documentação obrigatória previstos nos incisos I e II do referido dispositivo e a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, Id. 52967168. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 62951874, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial. Apresentado Laudo pericial no Id. 80829175, as partes manifestam-se Id. 91246989 e 92054175. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, verifico que o feito teve seu curso regular e veio aos meus cuidados conclusos para prolação de sentença. Certifico que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de novas provas, uma vez que as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, não…

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