Processo 5001793-03.2024.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001793-03.2024.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001793-03.2024.4.03.6312 AUTOR: SILVIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. SILVIO JOSE DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais, bem como período comum não anotado em CTPS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Do reconhecimento do vínculo. A controvérsia se resume ao período de labor de 01/06/1972 a 01/02/1973, sem anotação em CTPS. Para comprovação do alegado juntou extrato do FGTS referente ao período - id 334598608, fls. 56. A comprovação do tempo de serviço deve estar lastreada em prova material robusta. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 442 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível, em tese, seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas. Por outro lado, é importante transcrever o disposto no artigo 48, da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS: Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: (...) VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; Ora, a instrução é clara ao admitir o extrato do FGTS como meio de prova para reconhecimento de vínculo empregatício, desde que constem, entre outros dados, data de admissão e data de rescisão. O extrato juntado - id 334598608, fls. 56 – consta apenas a data de admissão. Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período pleiteado na inicial, uma vez que não se menciona a data da saída. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 e confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, in verbis:   “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida…

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