Processo 5001793-04.2024.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001793-04.2024.4.03.6344 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ERICA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual ERICA TEIXEIRA objetiva a concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) sob o argumento de ser pessoa com deficiência sensorial e não possuir meios de prover a própria manutenção. Na petição inicial, a parte autora afirma ser portadora de cegueira monocular congênita no olho esquerdo, condição que, somada ao baixo grau de escolaridade, dificulta sua inserção no mercado de trabalho e sua independência (id 358259725). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação defendendo o caráter subsidiário da assistência social em relação ao dever da família de prestar alimentos. A autarquia sustenta que a concessão do benefício exige a demonstração de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena na sociedade, além do critério econômico objetivo (id 358260332). Em laudo médico pericial, datado de 11/09/2024, constatou-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10: H54.4), porém a avaliação concluiu que, pela aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), esse impedimento é de grau leve e não caracteriza deficiência para fins de acesso ao amparo assistencial, inexistindo incapacidade para o trabalho ou para a vida independente (id 358260345). No laudo socioeconômico, realizado em 14/06/2025, identificou-se que a requerente compõe grupo familiar unipessoal e reside em imóvel alugado com infraestrutura interna precária. A análise destacou que a subsistência ocorre por meio do Programa Bolsa Família e de doações, concluindo pela existência de alta vulnerabilidade social e insegurança alimentar (id 358260353). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. Embora tenha reconhecido o preenchimento do requisito econômico, uma vez que a renda proveniente de programas de transferência de renda não é computada, o juízo fundamentou a decisão na ausência do requisito da deficiência, acolhendo as conclusões da prova técnica produzida por profissional equidistante das partes (id 358260359). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta a quesitos complementares. No mérito, sustenta que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 e que a avaliação judicial deve considerar o caráter biopsicossocial da patologia em conjunto com a situação de extrema pobreza e o isolamento social vivenciados (id 358260361). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e…
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