Processo 5001793-08.2025.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001793-08.2025.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: EDINALDO CONSTANCI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/1988. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção,…
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