Processo 5001793-32.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001793-32.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001793-32.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS ANDRE MANDATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face do Banco de Brasília S.A. – BRB. Narra o autor que, ao buscar obtenção de crédito perante instituição financeira diversa, tomou conhecimento da existência de apontamento lançado em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), referente a suposta dívida de cartão de crédito no valor de R$ 2.412,43. Sustenta que jamais manteve relacionamento contratual com a instituição requerida e que, após tentativa de solução administrativa, recebeu a informação de que o débito teria origem em contrato anteriormente mantido junto ao Banco Master, supostamente adquirido pelo requerido mediante cessão de crédito. Afirma, contudo, desconhecer a contratação, bem como jamais ter sido comunicado acerca de eventual cessão de crédito. Pleiteia liminarmente, a remoção imediata da dívida supracitada e registrada junto ao BACEN e que também não seja registrada em outros órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer indenização por danos morais. Em decisão de id 88802037, foi indeferida a liminar. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, no caso concreto, o próprio requerido admite que figura como titular do crédito objeto da controvérsia, afirmando que este lhe foi transferido por meio de cessão realizada pelo Banco Master. Além disso, é incontroverso que o apontamento questionado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central foi realizado em nome do Banco de Brasília S.A., sendo este o responsável pela manutenção das informações cadastradas perante o BACEN. Desse modo, sendo o requerido o beneficiário do crédito supostamente existente e o responsável pelas informações lançadas no SCR, possui manifesta legitimidade para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que o autor impugnou expressamente a existência da dívida lançada em seu…

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