Processo 5001793-53.2021.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001793-53.2021.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001793-53.2021.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIODONTO DE SAO JOSE DOS CAMPOS - COOP. TRABALHO ODONTOLOGICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARVALHO GOMES - MG73193-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIODONTO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (TERCEIROS). PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E REFLEXOS. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS (DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE). INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade: não incidência de contribuição previdenciária (terceiros). 2. Férias indenizadas, abono pecuniário: não incidência de contribuição previdenciária (terceiros) por expressa previsão legal. 3. Férias gozadas, adicionais (de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade): incidência de contribuição previdenciária (terceiros). 4. Compensação. Possibilidade. 5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) afronta aos arts. 59 e 71, § 4.º e 79 da CLT, por entender que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de horas extras e respectivo adicional e adicionais de periculosidade e de insalubridade e c) violação ao art. 66 da Lei n.º 8.383/91, aos arts. 170 e ss. do CTN, ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e ao art. 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95, sustentando ter o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos (e eventualmente no curso de demanda), com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, vinculados ao tema n.º 1.252 dos Recursos Repetitivos. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1.137.738/SP, vinculado ao tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos. A C. Turma de origem não exerceu o juízo de retratação. O Recurso Especial foi admitido com fundamento no art. 1.030, V,…

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