Processo 5001793-82.2026.8.13.0342
TJMG • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes: "Passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes. O embargado no (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a desconsideração da impugnação quanto ao benefício da gratuidade de justiça outrora deferido aos embargantes. Assim, homologo a desistência de referida preliminar. A parte embargada sustenta a inépcia da inicial com fulcro no art. 330, § 2º, e art. 917, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, alegando não terem os embargantes quantificado o valor incontroverso nem apresentaram memória discriminada do cálculo para fundamentar a tese de excesso de execução. Os embargos à execução se tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor entendido correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar de tal fundamento ou, caso haja outros fundamentos, o não conhecimento da alegação de excesso (art. 917, § 4º, CPC). No presente caso, embora os embargantes tenham discorrido sobre a abusividade de encargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), não apresentaram a planilha técnica exigida pelo ordenamento processual. Contudo, a peça vestibular não se limita à alegação de excesso, veiculando teses autônomas de nulidade da execução e ilegitimidade passiva, as quais independem de cálculo aritmético para análise. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia. Sustentam os embargantes ser a execução nula por inadequação da via eleita, sob o fundamento de ter o credor ter ajuizado ação de busca e apreensão para a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente, para apenas em um segundo momento, caso houvesse saldo remanescente, buscar a via executiva. A tese não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha. Ademais, o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário a faculdade processual de optar entre a ação de busca e apreensão, a ação de depósito (atualmente convertida em rito comum) ou a ação de execução direta. A existência de garantia real de alienação fiduciária não retira a força executiva do título, tampouco cria uma ordem de preferência rital compulsória. O credor tem o direito de escolher a via a qual lhe pareça mais célere e eficaz para a satisfação do seu crédito. Assim, REJEITO a preliminar. Os embargantes alegam a ilegitimidade passiva de RONIVALDO OLIVEIRA DA SILVA MINELLI, sustentando ser o garantidor em contrato com alienação fiduciária, responsavel subsidiariamente dependendo da prévia excussão do bem dado em garantia. O argumento confunde institutos distintos. O embargante Ronivaldo figura no título na qualidade de avalista, conforme consta da Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos da execução (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 10). O aval é instituto de direito cambiário, regido pelos princípios da autonomia, literalidade e solidariedade. Nos termos do art. 899 do Código Civil e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o avalista obriga-se da mesma forma que o avalizado, respondendo solidariamente pela dívida. Ao contrário da fiança, no aval não se admite o benefício de ordem (art. 827 do Código Civil), sendo facultado ao credor demandar qualquer um dos coobrigados, ou todos eles, pela totalidade da dívida. A circunstância de haver um veículo alienado…
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