Processo 5001793-86.2023.8.08.0064
TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001793-86.2023.8.08.0064 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MAYCON ROSA, FERNANDA DIAS DE ARAUJO, SEBASTIAO JOSE MARGARIDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade e Paternidade Socioafetiva e Guarda c/c Retificação de Registro Civil, ajuizada por Maycon Rosa, Fernanda Dias De Araújo e Sebastião José Margarida Dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os Requerentes, em síntese, que o primeiro autor, Maycon Rosa, foi criado pelos demais Requerentes desde os 09 (nove) anos de idade, estabelecendo-se entre eles um sólido vínculo de afeto, cuidado e assistência, caracterizando a denominada "posse do estado de filho". Informam que o Requerente é filho biológico de Nailde Rosa, cuja autoridade parental encontra-se suspensa, conforme averbação em seu registro de nascimento, e que não possui qualquer vínculo afetivo com a genitora biológica. Pugnam pelo reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetiva, com a consequente retificação do registro civil para a inclusão dos nomes dos pais socioafetivos e dos respectivos avós, sem a exclusão da linhagem biológica (multiparentalidade), bem como a alteração do nome do primeiro Requerente para Maycon Dias Santos. Instruíram a inicial com documentos pessoais e certidão de nascimento (ID n°. 28947991). O Ministério Público manifestou-se inicialmente pugnando pela realização de estudo social para a comprovação do vínculo afetivo (ID n°. 30545519). Realizado o estudo psicossocial (ID n°. 76771308), o parecer técnico foi favorável à pretensão, destacando que o vínculo entre as partes é sólido, público e duradouro, sendo Maycon Rosa reconhecido socialmente como filho dos demais. Em nova manifestação, o Ministério Público informou não ter oposição ao pedido, diante da maioridade e capacidade das partes e da comprovação da socioafetividade (ID n°. 95607673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios. As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e as provas constantes dos autos — notadamente o estudo social e a concordância das partes — são suficientes para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência. I – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da filiação socioafetiva e na possibilidade de sua cumulação com a filiação biológica no registro civil (multiparentalidade). O artigo 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco pode resultar de consanguinidade ou de "outra origem", dispositivo que serve de base para o reconhecimento jurídico da socioafetividade. "Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem." A jurisprudência pátria, acompanhando a evolução das…
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