Processo 5001794-22.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001794-22.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001794-22.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYSE RAMOS NICOLI Advogado do(a) AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 Nome: DEYSE RAMOS NICOLI Endereço: Rua Jair Garcia Santos, 38, x, Nova Brasília, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Nome: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Endereço: ITAPETI, 679, x, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03324-002 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Manifesto o entendimento de que o consumidor não pode ser restituído daquilo que ainda não foi pago integralmente, destacando que o valor das tarifas impugnadas foi diluído nas prestações a serem pagas até o termo final do contrato. Destarte, determinada a compensação ao final, a rigor sequer haverá o pagamento do valor correspondente à tarifa inquinada, a ser destacado do montante contratado. Logo, inaplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, a menos que fosse demonstrado o pagamento efetivo de valor superior ao montante global devido, o que não ocorreu no caso em tela. A relação jurídica entabulada entre as partes está convenientemente representada pela documentação que informa a exordial. Trata-se de ação revisional de contrato, visando a parte Autora o reconhecimento da abusividade na cobrança de seguros prestamistas, assim como a devida restituição dos valores, sem prejuízo da condenação da parte Fornecedora ao pagamento de danos morais. É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “ CDC, art. 3°, § 2º. “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”). A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149). A principiologia clássica dos contratos propugna a intangibilidade do conteúdo das avenças, imutáveis que seriam pela vontade unilateral dos contraentes. Consoante o célebre brocardo pacta sunt servanda, uma vez concluído o ajuste, deveria ele permanecer incólume, imutável nas suas disposições, intocável pela iniciativa exclusiva de uma das partes. A obrigatoriedade das convenções resultaria em que somente a vontade conjunta dos participantes poderia revisitar o pactuado, remodelando ou suprimindo o que fora previamente estabelecido. No entanto, é cediço que essa concepção pura da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das estipulações já há muito não reina absoluta. O caso em comento tangencia um dos domínios em que ela não impera, que é aquele governado pelo dirigismo contratual. De fato, é livre a manifestação de vontade dos contratantes, que podem…

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