Processo 5001794-35.2021.4.03.6104
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001794-35.2021.4.03.6104 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: MARIA ANATALIA DO NASCIMENTO ALVES, MARILIA ALVES DA SILVA, KATIA ALVES DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 4ª VARA FEDERAL CURADOR ESPECIAL do(a) PARTE RE: THAMYRES MENEZES FERNANDES - SP437477 ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDRE LUIS SIQUEIRA DE SOUZA - SP187228-A PARTE RE: ELISABETH MARIA DOS SANTOS LIMA, HOSANA SANTOS RIBEIRO DE ALMEIDA, ANTONIO FERREIRA PASSOS, UNIÃO FEDERAL, OZANIL DE OLIVEIRA SANTOS, LAUREANA DE OLIVEIRA SANTOS, THERESINHA OLIVEIRA DOS SANTOS CURADOR ESPECIAL: THAMYRES MENEZES FERNANDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Santos/SP que, em ação de usucapião ordinária, assim decidiu: “(...) Por fim, considerando que a União Federal, bem como os herdeiros daqueles em cujo nome encontra-se registrada a propriedade imóvel não opuseram resistência ao pedido, deixo de condená-los em custas e honorários advocatícios. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar, por sentença, em favor de MARIA ANATALIA DO NASCIMENTO ALVES, MARILIA ALVES DA SILVA e KATIA ALVES DA SILVA, a usucapião do domínio útil do imóvel urbano lote de terreno nº 02 da Quadra 51 do Loteamento Jardim Rádio Clube, localizado na Rua José Alberto de Luca nº 228, Município de Santos, Estado de São Paulo, objeto da matrícula 19.978 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, garantindo-lhe o registro e a regularização perante a Secretaria do Patrimônio da União (GRPU/SP). Arbitro os honorários da Sra. Curadora Especial em R$ 362,00, nos termos do disposto na Resolução CJF 937/25. Solicite-se o pagamento. Diante da falta de resistência do ente federal e demais corréus, deixo de condená-los nas verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, instruindo-o com cópia desta sentença, a qual servirá de título para transcrição na matrícula do imóvel, observadas as formalidades legais. Fica ressalvado o direito de a União Federal, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, proceder às regularizações e cobranças pertinentes à transferência do domínio útil do imóvel objeto da presente sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)” Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta C. Corte unicamente por força da remessa necessária. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Sem preliminares a enfrentar, passo, desde logo, ao reexame do mérito da causa. Importa observar, inicialmente, que o instituto da usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada, em que são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem, na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. A usucapião encontra fundamento na função…
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