Processo 5001794-58.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001794-58.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto] AUTOR: LETICIA EDUARDA ALVISE FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBSON MARCELO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Letícia Eduarda Alvise Fernandes ajuizou ação de extinção de usufruto cumulada com pedido de interdito proibitório em face de Robson Marcelo Fernandes, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser nua-proprietária do imóvel matriculado sob o nº 28.945 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas/MG, situado na Rua João de Almeida Prata, nº 595/1, Jardim São Paulo, nesta cidade, ao passo que o requerido, seu genitor, figura como usufrutuário vitalício do bem, direito real instituído em 06 de janeiro de 2012. Sustentou que, embora titular do usufruto, o requerido jamais teria exercido de fato os poderes inerentes ao direito real, pois nunca teria residido no imóvel. Afirmou que, desde a instituição da nua-propriedade e do usufruto, é ela quem reside no bem, nele vivendo atualmente com seu marido, sua filha menor e seu avô, Sr. Oraldo Fernandes, pessoa idosa. Aduziu que, ao longo dos anos, teria arcado com os tributos, despesas ordinárias, contas de consumo, reformas, manutenções e melhorias necessárias à conservação do imóvel, com auxílio de seu avô. Alegou, nessa perspectiva, que o requerido teria permanecido inerte por período superior a dez anos, sem utilizar, fruir, administrar ou conservar o bem, circunstância que, em seu entender, configuraria não uso do usufruto e descumprimento da função social da propriedade. Narrou, ainda, que foi surpreendida por notificação extrajudicial encaminhada pelo requerido, na qual este, invocando a condição de usufrutuário, solicitou a desocupação do imóvel até 14 de fevereiro de 2025, sob fundamento de necessidade de uso próprio. Sustentou que a notificação lhe causou justo receio de turbação ou esbulho, especialmente porque reside no local com sua família e não dispõe de outro imóvel para moradia. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, com cominação de multa em caso de turbação ou esbulho. No mérito, postulou a declaração de extinção do usufruto instituído em favor do requerido, por não uso, com o consequente reconhecimento da plena propriedade em seu favor. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Afirmou que a autora exerceria atividade autônoma como cabeleireira e que seu marido seria barbeiro, proprietário de estabelecimento comercial, além de ministrar cursos e exercer atividade profissional remunerada. No mérito, o requerido impugnou a narrativa inicial. Alegou que adquiriu o imóvel em 2011, tendo reservado para si o usufruto vitalício e instituído a nua-propriedade em favor da autora, que à época era menor de idade e não contribuiu financeiramente para aquisição do bem. Sustentou que jamais abandonou o usufruto, pois teria exercido o direito…
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