Processo 5001794-60.2020.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001794-60.2020.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-60.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DISTRIBUIDORA REDEPAS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RUEDA TOZZI - SP251596-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Redepas Comércio Atacadista de Produtos para Supermercados LTDA. A parte embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão no acórdão. Afirma que o colegiado deixou de analisar argumentos relevantes relacionados à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de vinte salários mínimos, especialmente em relação às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE. Alega também que o acórdão não examinou o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.079 e nº 1.390 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está fundamentada nos seguintes termos: "A controvérsia cinge-se à exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas a entidades terceiras e incidentes sobre a folha de salários, após a vigência da EC nº 33/2001, que deu nova redação ao art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal. Discute-se, ainda, se tais contribuições estariam sujeitas ao teto de vinte salários-mínimos, diante da revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.Com efeito, o § 2º, III, "a", do art. 149 da Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas "ad valorem", tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O E. STF fixou o entendimento de que o rol do inciso III não é taxativo, mas apenas exemplificativo, tendo em vista que ampliou as hipóteses de incidência dessas contribuições, ao indicar alternativas de base de cálculo, sem afastar a validade da exigência anteriormente prevista sobre a folha de salários. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE nº 603.624 (Tema 325 da repercussão geral), no qual a Corte declarou constitucionais as contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários, mesmo após as alterações promovidas pela EC nº 33/2001, cuja ementa transcrevo: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO…

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