Processo 5001794-75.2019.4.02.5120
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001794-75.2019.4.02.5120/RJ APELANTE : LSI BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDAS. razoabilidade. legalidade. apelação da impetrante provida. apelação da união federal e remessa necessária desprovidas. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, concedendo parcialmente a segurança pleiteada. O MM. Juízo Federal a quo reconheceu o direito da impetrante de extinguir o Regime de Entreposto Aduaneiro, através da destruição das mercadorias com prazo de validade vencida, às suas expensas, contudo consignou a responsabilidade da impetrante pelo pagamento dos tributos incidentes, inclusive os que estavam suspensos. 2. De acordo com o art. 409 do RA/2009, a mercadoria importada no Entreposto Aduaneiro deve, em até 45 dias do término do prazo do regime, ser destinada a despacho para consumo, reexportação, exportação, ou transferência para outro regime aduaneiro especial, sob pena de ser considerada abandonada e, por consequência, ensejar a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23, II, “d” e §1º, do Decreto-Lei 1455/76. Em se tratando de mercadoria abandonada com data de validade vencida, a destinação prevista é a sua destruição, imediatamente após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, consoante o art. 803, III e §1º, II, “b” do RA/2009. 3. Ao vedar a “importação” e o “desembaraço aduaneiro”, o RA/2009 (art. 574) e o RDC ANVISA 81/2008 (item 4) impedem de qualquer maneira a entrada jurídica de mercadorias vencidas no mercado nacional, sendo irrelevante a discussão sobre “nacionalização” ou “despacho para consumo” já que as normas de vigilância sanitária têm como objetivo vedar, da forma mais abrangente possível, a introdução das mercadorias no território nacional, pouco importando se estão entrando no território nacional agora ou se entraram antes e estão armazenadas em entreposto ou depósito autorizado. 4. O fato de o vencimento das mercadorias importadas ter ocorrido por culpa exclusiva da impetrante (já que tentou vender as mercadorias até o momento em que passou a não ser mais possível), não tem relevância para o fim de cobrança dos tributos aduaneiros. A legislação relativa ao Regime de Entreposto Aduaneiro não pune o contribuinte que não destinar as mercadorias, seja com a imposição de multa aduaneira, seja com a cobrança dos tributos aduaneiros, mas com a pena de perdimento das mercadorias, que são consideradas abandonadas, o que, como visto, conduz à destruição das mercadorias e à consequente extinção do regime. Não há qualquer razoabilidade em impedir que o contribuinte aja diligentemente, e às suas próprias custas, para minorar os prejuízos com a armazenagem das mercadorias, quando ele já não seria, de toda forma, cobrado pelos tributos aduaneiros. 5. Tanto a destruição quanto a aplicação da pena de perdimento são hipóteses de não incidência dos tributos aduaneiros, consoante o disposto no art.…
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