Processo 5001795-13.2022.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001795-13.2022.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001795-13.2022.8.24.0075/SC APELANTE : TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR BORGES (OAB SC056872) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) APELADO : TECMESUL - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TECMESUL - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO AUTOR.  DEFENDIDA REGULARIDADE DA DUPLICATA E DA NOTA FISCAL EM QUE SE FUNDA A AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CEDIDO EM FAVOR DA EMPRESA APELANTE. POSTERIOR DESACORDO COMERCIAL, DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO (ESCADA PULTRUDADA, COM CORRIMÃOS, GUARDA CORPOS E PISOS). APELANTE QUE NOTIFICOU A AUTORA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO. ACEITE MANIFESTADO. OPORTUNIDADE EM QUE A DUPLICATA ADQUIRIU ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA, DESVINCULANDO-SE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO TERCEIRA ENDOSSATÁRIA DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS, TAL COMO A AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.  Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram  parcialmente acolhidos os da parte recorrida, para:  "Voto por rejeitar os embargos de declaração da empresa apelada e acolher os aclaratórios da empresa apelante para sanar omissão em relação aos consectários legais. Custas legais." Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar teses jurídicas centrais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente aquelas relativas à subsistência jurídica do crédito após o desacordo comercial e à posterior emissão de nova nota fiscal e duplic ata, além de ter aplicado precedente sem demonstrar a aderência ao caso concreto. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente afirma violação e interpretação divergente dos arts. 286, 290 e 294 do Código Civil e dos arts. 10 e 15, II, “b”, da Lei n. 5.474/1968, relativamente à exigibilidade do crédito cedido, defendendo, em resumo, que a cobrança foi admitida apesar da controvérsia literal sobre a subsistência jurídica do crédito originalmente vinculado à Nota Fiscal n. 2591, diante do desacordo comercial e da substituição documental posterior, o que, segundo a peça recursal, permitiria a oponibilidade de exceções ao cessionário.. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação do art. 125 do Código Civil, no tocante ao não implemento da condição e não aquisição do direito, argumentando que a exigibilidade do crédito dependeria da efetiva realização da operação negocial nos moldes originalmente ajustados, o que não teria ocorrido segundo o relato recursal. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de…

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