Processo 5001795-17.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001795-17.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001795-17.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ALEX SIMON MOREIRA TELES ADVOGADO(A) : OSMAN MOREIRA TELES (OAB SE010894) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc...   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Alex Simon Moreira Teles em face de Telefonica Brasil S.A. Narra o autor ter firmado contrato de prestação de serviços de telefonia com a demandada, referente ao plano "TOTAL PRO". Sustenta que os serviços foram indevidamente suspensos, em 21/04/2026, sob a justificativa de inadimplência da fatura com vencimento em março de 2026 no valor de R$ 157,88 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Afirma, contudo, que o pagamento foi devidamente realizado, conforme consta no próprio histórico do aplicativo da requerida. Aduz ter tentado solucionar a questão administrativamente mediante a abertura de diversos protocolos, sem sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato dos serviços.   É o breve relatório.   A concessão da tutela de urgência, no sistema processual civil vigente, exige o preenchimento concomitante dos pressupostos estabelecidos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à inexistência de perigo de irreversibilidade da medida provisória.   No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.   A probabilidade do direito encontra-se amparada nos documentos carreados aos autos, notadamente a reprodução do histórico de faturas extraída do sistema da própria operadora, a qual indica inequivocamente o status de fatura "Paga" para a competência de março, no importe de R$ 157,88 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).   Em contrapartida à quitação demonstrada no próprio sistema da fornecedora, a documentação revela que a ré procedeu à cobrança do mês 03/2026, conforme mensagem SMS.   Ademais, a tentativa do consumidor em buscar a resolução administrativa do imbróglio também restou consubstanciada por meio das mensagens e e-mail com os números dos protocolos de atendimento (nº 20261946503143, 20261946523692, 20261975354720 e 20261978303033), colacionados no Evento 1, Documentos 7 e 8.   O que se observa, portanto, fundamentado estritamente na prova documental dos autos, é uma contradição no faturamento da operadora, o que confere verossimilhança à alegação de interrupção indevida.   Por sua vez, milita em desfavor da demandada o perigo da demora, principalmente quando se tem como cerne da questão posta em juízo serviço essencial na vida das pessoas que deles se utilizam, como os serviços de internet e de telefonia.   A privação abrupta de tais facilidades acarreta evidentes transtornos e prejuízos ao cotidiano e à comunicação do consumidor, configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.   Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial para DETERMINAR que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, ao restabelecimento integral dos serviços de telefonia e internet vinculados ao CPF do autor (XXX.XXX.XXX-XX), abstendo-se de realizar nova suspensão do serviço com base…

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