Processo 5001795-27.2026.4.04.7103
TRF4 • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MONITÓRIA Nº 5001795-27.2026.4.04.7103/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção , regularize sua representação processual, por meio de procuração ou substabelecimento válido em nome do(a) peticionante Dr(a). DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA, uma vez que tal advogado(a) não figura nos documentos juntados no evento 1, PROC2 , e o "substabelecimento", via E-proc, no evento 06, foi feito procuradora que tampouco figura na procuração e, ao que se tem notícia, não tem capacidade postulatória. Cumprida a determinação, prossiga-se nos seguintes termos: 1 . Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento de R$ 176.535,02 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dois centavos), mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou oferecer embargos independentemente da segurança do Juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil). Faça-se constar a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor, nem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, do CPC), iniciando-se a fase executiva sem nova oportunidade para discussão do mérito. Cientifique-se a parte ré de que, em cumprindo o pronto pagamento do valor determinado, ficará isenta de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC), bem como que, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, do CPC). 1.1. Havendo expedição de correspondência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas de postagem , conforme previsão do artigo 391 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da 4ª Região, na redação dada pelo Provimento n.º 84/2019, excetuando-se os casos em que a parte autora é isenta de custas ou beneficiária de gratuidade da justiça. 1.2. No caso de expedição de carta precatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhar a distribuição, assim como efetuar o recolhimento de eventuais custas judiciais junto ao Juízo Deprecado, e, após, sobreste-se o feito, aguardando-se o retorno da deprecata. 1.3. Se necessário, proceda-se à consulta de endereço(s) do(s) requerido(s), utilizando-se, para tanto, os sistemas conveniados com a Justiça Federal. 1.4. Frustradas as tentativas de citação pessoal, e esgotados os meios de localização da parte ré, proceda-se à citação editalícia , no prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos requisitos do artigo 257 do CPC, publicando-se o edital no Diário Eletrônico. 2. Após a citação da parte requerida, havendo interesse na realização de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 3. Apresentados embargos à monitória, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil), e, não havendo necessidade de outras diligências, venham conclusos para sentença. 4 . Sem embargos ou pagamento , altere-se a classe para "Cumprimento de Sentença". 4.1. Intime-se a parte…
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