Processo 5001795-32.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-32.2021.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Banco ABC Brasil S.A. em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT, das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição previdenciária a cargo das empregadas sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, inclusive na prorrogação do benefício prevista na Lei n. 11.770/2008, no âmbito do Programa Empresa Cidadã. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à restituição e à compensação do indébito. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para discutir a contribuição previdenciária a cargo das empregadas e, nesse ponto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, excluídos os valores pagos no período a que se refere a Lei n. 11.770/2008. Reconheceu, ainda, o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela SELIC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, sua legitimidade ativa para discutir a contribuição previdenciária a cargo das empregadas, ao argumento de que atua como responsável tributária pelo desconto e repasse dos valores. No mérito, defende a não incidência das contribuições sobre os valores pagos durante a prorrogação do salário-maternidade prevista na Lei n. 11.770/2008, por entender que tal verba está submetida à mesma sistemática do salário-maternidade regular. Argui a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários, ao fundamento de que a União não reconheceu a procedência do pedido, tendo, pelo contrário, apresentado contestação. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de precatórios, restituição administrativa e/ou compensação com débitos de outras contribuições relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Passo ao exame. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora para discutir a exigibilidade da contribuição previdenciária a cargo das empregadas. A relação jurídico-tributária principal, nesse ponto, estabelece-se entre as empregadas, contribuintes da exação, e a União Federal. A empresa empregadora atua como fonte pagadora e responsável pela retenção e recolhimento dos valores, o que não lhe confere,…
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