Processo 5001795-33.2025.4.03.6313
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001795-33.2025.4.03.6313 AUTOR: ANTONIO FERNANDO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRAZ PIMENTEL MARINHO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO FERNANDO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 652.746.748-0, sem que o autor seja compelido a restituir os valores recebidos de boa-fé ou, subsidiariamente, que os descontos sejam realizados na forma do art. 115 da Lei nº 8.213/91, bem como o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/02/2013 a 01/03/2015, para fins de carência e de tempo de serviço, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER em 22/05/2025. Com a inicial vieram documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício de 01/02/2013 a 05/03/2015 e de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. No mérito, não se opõe ao pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo, contudo, ser o autor impelido a restituir os valores recebidos indevidamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir do autor, porquanto, em 22/05/2025, sob o Protocolo nº 675855123, requereu, na via administrativa, a concessão de aposentadoria por idade urbana, tendo instruído o procedimento com cópia integral da CTPS nº 082139 – série 442ª, na qual continha anotação na página 13 do contrato de trabalho mantido com o empregador Elfe Óleo & Gás Operação e Manutenção Ltda., no cargo de pedreiro, no período de 01/02/2013 a 05/03/2015 (ID 438124890 - Pág. 5). Vê-se, portanto, que aludido vínculo empregatício foi submetido ao prévio exame da autarquia ré, que não o computou para fins de carência ante a existência de pendência no CNIS (Id 438124895 - Pág. 17). As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. 1.1 DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O benefício de aposentadoria por idade urbana NB 42/ 234.937.165-9 foi indeferido, na seara administrativa, sob o fundamento de que “o requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 652.746.748-0, desde 05/12/2024” (Id 438124895 - Pág. 67). O extrato CNIS aponta que o autor recebeu benefícios de auxílio por acidente do trabalho (Espécie 91), nos períodos de 11/02/2021 a 16/04/2021 e 19/10/2021 a 19/12/2021, e, nos períodos de 04/08/2015 a 07/08/2015, 13/11/2015 a 03/05/2016 e 13/10/2020 a 12/11/2020, percebeu benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (Espécie 31). Em 05/12/2024 (DIB), com DIP em 05/12/2024, passou a fruir benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (Espécie 32). Observa-se que, no Despacho 655756169, a APS informou que o segurado estava recebendo…
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