Processo 5001795-33.2025.8.13.0295

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001795-33.2025.8.13.0295
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001795-33.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JORGE GONCALVES ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JORGE GONÇALVES ROSA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e foi acometido por doenças que o incapacitam para sua atividade habitual de "trabalhador braçal". - Aduz que, em 01/07/2025, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 722.677.818-2), o qual foi indeferido sob a justificativa de "Requerente recluso em regime fechado" (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 4). - Afirma que a justificativa do INSS é um erro grosseiro, pois jamais esteve recluso, o que lhe causou frustração e constrangimento. - Sustenta que suas enfermidades, consistentes em problemas osteomusculares, o impedem de exercer sua profissão e garantir seu sustento. - Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária. - Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício após a juntada do laudo pericial, pedido este que foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a condenação do INSS à concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária, a partir da DER (01/07/2025), além de indenização por danos morais. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX e laudo complementar no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX): O INSS, após a juntada do laudo pericial, apresentou proposta de acordo. Em sede de contestação, alegou, em síntese, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais. Pugnou pela improcedência do pedido de danos morais e, ao final, pela improcedência total dos pedidos. 5. Manifestação da parte autora – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora recusou a proposta de acordo e impugnou o laudo pericial, argumentando que sua incapacidade é total e permanente, dadas as suas condições socioeconômicas. 6. Outras manifestações relevantes: Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos parcialmente os pedidos de esclarecimentos ao perito. O laudo complementar foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos foram remetidos para cooperação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou…

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