Processo 5001795-52.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001795-52.2026.4.04.7127/RS AUTOR : MARIA IVETE ZANETTI CHIELE ADVOGADO(A) : SIMONE GALLI (OAB RS082360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício por idade híbrida (NB 244.082.072-0) com pedido de imediata implantação do benefício via tutela de urgência. 1. Do pedido de tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. A parte autora requer , em sede de tutela provisória de urgência, a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida tendo em vista que entende estar demonstrada a atividade rural pelos documentos juntados e que, portanto, cumpre os requisitos para a concessão do benefício. No caso concreto , o INSS não reconheceu o período rural pelas seguintes razões ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ): 4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Há período(s) não reconhecido(s), em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro). Periodo 1970 a 1983 não reconhecido porquanto, não obstante a ACP admita a possibilidade de reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade, o menor com essa idade ( no caso presente, requerendo desde os 08 anos de idade), em princípio não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar, e não indispensável. Assim consta no PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000529- 74.2019.4.04.7127 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 RS): 'Inviável reconhecer a qualidade de segurado especial ao autor, no período sob análise, pois este Juízo adota entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (enunciado n. 5), no sentindo de que somente é possível o cômputo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Afinal, é pouco crível que uma criança menor de 12 anos contribuísse de forma efetiva, sensível, à subsistência da família - ainda que porventura auxiliasse no labor rural -, sobretudo porque certamente não possuía a mesma aptidão física ao trabalho braçal do campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto.' Nos autos n. 5002031-88.2017.4.04.7007: 'Não se nega que em períodos pretéritos era comum que crianças acompanhassem seus pais na lavoura, muito em virtude da impossibilidade de deixá-las sozinhas em casa quando ambos os pais tinham atividades a serem exercidas na propriedade. Contudo, pela pouca idade, os relatados serviços a que a criança era encarregada se limitavam a atividades periféricas, de auxílio mínimo, prescindíveis à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.