Processo 5001795-70.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001795-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLY BATISTA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DARLY BATISTA SOARES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em sua peça de ingresso, a parte autora alega ter firmado com a instituição financeira requerida, em 04/07/2022, contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para a aquisição de um veículo Citroën C4, no valor financiado de R$ 35.435,32 (trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.300,53 (mil e trezentos reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que, embora a taxa de juros nominalmente contratada fosse de 1,59% ao mês, a taxa efetivamente aplicada teria sido de 2,47% ao mês, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 2,05% ao mês. Aduz, outrossim, a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, citando especificamente a Tarifa de Registro de Contrato (R$ 403,50), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00) e Tarifa de Cadastro (R$ 930,00). Argumenta que tais cobranças representam repasse indevido de custos inerentes à atividade bancária ao consumidor. Alega ainda a ocorrência de "venda casada" quanto ao Seguro Prestamista no valor de R$ 2.837,84 (dois mil e oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sustentando que não lhe foi dada a oportunidade de contratar o serviço com outra seguradora. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão do contrato, ou a redução da parcela, e, ao final, a revisão do contrato, com a devolução dos valores indevidamente pagos. Inicial de ID 36857527 instruída com diversos documentos. A decisão de ID 37592872 indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ante a suspeita de advocacia predatória, determinou a intimação pessoal da parte autora para confirmar a outorga de poderes e o endereço residencial, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A certidão de ID 46216467 atestou o comparecimento do autor em cartório, confirmando a contratação da patrona e a ciência do processo, bem como apresentando documentos acerca de sua condição econômica. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 47891673, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais no ID 49921861. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 89919926), sustentando a legalidade das taxas de juros e da capitalização, bem como das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Quanto ao seguro prestamista, afirmou tratar-se de adesão facultativa e apartada, inexistindo venda casada, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 93184643, na qual a parte autora reiterou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas (ID 93477937), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento…
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