Processo 5001795-74.2022.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001795-74.2022.4.03.6107 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: SIDNEIA ELIANE CARVALHO ROSSETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada aos 26.08.2022 por SIDNEIA ELIANE CARVALHO ROSSETTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13.06.2022, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum, bem como o reconhecimento de período laboral urbano sem registro. A r. sentença julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Tema 1124/STJ) e condenou a autora ao pagamento da verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 364723835). Apela a autora (ID 364723836). Em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, ao argumento de que a documentação necessária foi devidamente apresentada na via administrativa. No mérito, postula o reconhecimento do labor exercido sem anotação em CTPS de 03.09.1988 a 30.08.1995 e da especialidade dos períodos de 01.09.1995 a 31.01.1996, de 01.05.1996 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 31.03.2003, de 01.06.2006 a 14.01.2008 e de 15.01.2008 a 31.01.2021, em razão da exposição a agentes biológicos, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser conhecida e resolvida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão, por força do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Nesse exato sentido, cito precedente do c. STJ: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO ÓRGÃO PLENO DA CORTE DE CONTAS. MANDAMUS DIRECIONADO APENAS CONTRA O RELATOR DO RESPECTIVO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APONTADA AUTORIDADE COATORA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 485, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. Cuidando-se a questão relativa à legitimidade ad causam de inegável matéria de ordem pública, nada obsta seja ela, mesmo de ofício, conhecida e resolvida nos domínios do ordinário apelo ora examinado. Assim o permite, diga-se, o disposto no § 3º do art. 485 do vigente CPC, portador da seguinte redação (que, na sua essência, reproduz aquela…
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