Processo 5001795-75.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001795-75.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001795-75.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : VIVIANE VIEIRA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME (CONTA ATRASADA). - Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito. Fato que não avança ao mero incômodo. " A plataforma denominada 'Serasa limpa nome' não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. " 1 . Dano moral inexistente. - Honorários advocatícios sucumbenciais. Balizadoras do CPC. Arbitramento de forma equitativa. Majoração da verba fixada em sentença. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 47.1 ). A Dra. Juíza de Direito decidiu: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  VIVIANE VIEIRA DA CUNHA  em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a inexistência do débito no valor de R$ 4.854,28 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), cobrado pela ré HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em nome da autora  VIVIANE VIEIRA DA CUNHA . b)  DETERMINAR  que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes a este débito em nome da autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte autora de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexistente (R$ 4.854,28), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da parte autora, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.   A autora apela. Pretende seja a parte adversa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que "O Banco réu, além de ter cometido o ilícito do empréstimo fraudulento mediante documento de identidade e assinaturas falsificadas, utilizou e cedeu os dados do autor sem qualquer autorização para o sistema SERASA limpa nome". Discorre que houve violação à LGPD. Pede a majoração dos honorários. Pugna pelo provimento do recurso. A ré apresenta contrarrazões de Apelação. Subiram os autos. É o relatório. Decido . O recurso prospera em parte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão. Com efeito, sem embargos ao quanto dito pela parte, cumpre observar que a dívida contestada não se encontra negativada em órgãos de proteção ao crédito, mas, sim, apontada em plataforma de…

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