Processo 5001795-85.2024.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001795-85.2024.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOAO CUSTODIO FACHO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 06.08.2024 por JOÃO CUSTODIO FACHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A r. sentença proferida aos 17.10.2024, extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária (ID 312617672). Apelou a parte autora pugnando pela anulação da r. sentença e os autos subiram a este E. Tribunal. Em acórdão ID 317140857, por unanimidade, a C. 10ª Turma decidiu dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento. Sobreveio o trânsito em julgado, com certificação na data de 14.05.2025 (ID 324474056). Prossegue a fase instrutória com a produção de perícia técnica judicial - laudo no ID 356907510. Proferida nova sentença de mérito, que julgou improcedente a pretensão inicial, bem como condenou o autor ao pagamento da verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 356907516). Apela o autor (ID 356907519). Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01.04.1975 a 31.10.1980, de 02.01.1981 a 31.05.1982, de 15.03.1983 a 27.03.1983, de 01.09.1983 a 30.06.1986, de 01.07.1986 a 22.09.1986, de 01.11.1986 a 08.12.1987, de 01.07.2002 a 04.06.2007, de 02.05.2008 a 06.10.2008, de 01.06.2009 a 14.05.2011, de 01.03.2012 a 25.06.2012, de 03.07.2012 a 19.03.2013 e de 04.06.2013 a 31.10.2016, nos quais esteve exposto aos agentes nocivos ruído e calor, aferidos em níveis superiores aos limites de tolerância, conforme apurado em prova pericial técnica produzida nos autos. Requer, por conseguinte, a majoração de seu tempo de contribuição, com a consequente revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, em 01.11.2016. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL De início, descabe o exame acerca do interesse de agir da parte autora, por se tratar de questão fulminada pela preclusão máxima no presente feito. Explico. É que, em 12.03.2025, esta e. Décima Turma Julgadora reconheceu expressamente o interesse processual da autora, em acórdão (ID 317140857) ementado nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERSSE EM AGIR. REVISÃO DA RMI. MATÉRIA DE FATO SUBMETIDA AO INSS. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito…
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