Processo 5001796-15.2026.4.04.7102
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001796-15.2026.4.04.7102/RS EMBARGANTE : BRUNO DAL FORNO FUMAGALLI ADVOGADO(A) : AIRTON TADEU SILVA DE MELLO (OAB RS023699) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por BRUNO DAL FORNO FUMAGALLI , ao fundamento da inexigibilidade do título ( evento 1, INIC2 ). Alega que o valor multa penal ora executada se encontra abaixo do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Refere que é pessoa pobre e enfrenta dificuldades financeiras e problemas de saúde, estando submetido a tratamento junto ao CAPS de Júlio de Castilhos/RS. Acrescenta que cumpre pena sob monitoramento e está impossibilitado de trabalhar em razão da moléstia psíquica que o acomete. Sustenta que a quantia é exorbitante frente a sua condição financeira, sendo caso de se conceder a isenção da multa aplicada. Requer seja declarada a inexigibilidade do título, ou, subsidiariamente, a sua revisão. Com vista dos autos, o MPF manifestou-se no evento 9.1 , pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. 2. Decido. Verifico que a execução ora embargada ainda não está garantida. Contudo, diante da alegada impossibilidade de oferecimento de garantia, reputo viável o recebimento dos embargos, de modo a não obstar o acesso à justiça, nos termos da jurisprudência do TRF4: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSADA A GARANTIA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Condicionar o acesso à Justiça ao oferecimento de garantia (e que o credor considere suficiente) pode implicar afronta ao direito fundamental estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição. É nos Embargos que se pode alegar toda a matéria de defesa, de maneira que é a via ordinária e natural mais adequada para que o executado se oponha à execução. Deve ser permitido o recebimento e processamento dos embargos, sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia integral (art. 919, §1º, do CPC). (TRF4, AG 5006667-54.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/04/2026) Assim, recebo os embargos. Da concessão de efeito suspensivo A execução da multa penal segue o rito Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Nesse sentido, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (de redação similar ao antigo 739-A, §1º, aplicável às Execuções Fiscais consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.272.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), elenca os seguintes pressupostos ao deferimento de efeito suspensivo nos embargos à execução: a) existência dos requisitos à concessão da tutela provisória (relevância dos fundamentos e potencial risco de dano de difícil ou incerta reparação); e, b) garantia do juízo. No caso dos autos, não havendo ainda a garantia do débito exequendo, e diante a necessidade de se prosseguir na busca de bens à penhora nos autos principais, afigura-se inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, à falta de requisito indispensável do Art. 919, §1º, do CPC. Por oportuno, consigno desde já que, caso sejam penhorados bens, a sequente expropriação deverá aguardar o julgamento do presente feito. Do mérito da impugnação Como bem referido pelo MPF, o débito exequendo consiste em multa penal e mantém a natureza de sanção criminal, muito embora a execução tramite sob o rito da Lei das Execuções Fiscais, (ADI 3150, Relator(a):…
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