Processo 5001796-21.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001796-21.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001796-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALIZA SEMINOVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO LUCAR LTDA, LUCIANO CANCELIERI SILVA, HELINE FACHETTI GUIMARAES PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de regresso c/c indenização por danos morais ajuizada por REALIZA SEMINOVOS LTDA em face de CENTRO AUTOMOTIVO LUCAR LTDA, LUCIANO CANCELIERI SILVA e HELINE FACHETTI GUIMARAES. Narra o requerente, em síntese, que foi condenado a reparação de danos materiais e morais na ação de nº 5014910-41.2021.8.08.0024 em razão de falhas no veículo que foi vendido pelo requerente e consertado pela empresa requerida. Requer, por conseguinte: (i) a condenação do requerido a restituição do valor no total de R$14.855,76 a título de danos materiais; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Emenda a inicial – id. 61838166. Petição informando endereço para citação dos requeridos – id. 65603730. Pedido de redesignação de audiência – id. 66112209. Citação dos requeridos – id. 72598806. Habilitação dos requeridos – id. 77383132 e 77383142. Contestação dos requeridos, com preliminar, e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais – id. 77550533 e 77550539. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que solicitaram marcação de data para audiência de instrução e julgamento para colheita de provas testemunhais – id. 77559065. Decisão de indeferimento do pedido de exclusão do polo passivo, com marcação de audiência de instrução e julgamento – id. 77574432. Pedido do patrono do requerido para remarcação de data de audiência – id. 77663436. Réplica – id. 78079222. Redesignação de data para audiência de instrução – id. 78682478. Justificativa de ausência da parte autora – id. 82507514. Termo de audiência de instrução e julgamento com redesignação de data para o ato – id. 82715776. Petição com comprovação de intimação de testemunhas – id. 91590517 e 91646168. Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que foi colhido depoimento da preposta do requerente – id. 91847061. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, é o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Alegam os requeridos a preliminar de ilegitimidade ativa em razão do requerente não ser optante do Simples Nacional, nos termos do art.8º,§1º,II da Lei 9.099/95. Em que pese a alegação dos requeridos, é possível observar no documento id. 61838166 que o requerente é considerado microempresa individual, logo possível atuar no polo ativo das demandas que tramitam pelo rito do juizado especial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos requeridos. Alegam os requeridos a ilegitimidade passiva de Luciano Cancelieri Silva e de Heline Fachetti Guimarães, visto que não foram os responsáveis pelos danos, logo não deveriam figurar no polo passivo da demanda cujo objeto é o direito de regresso. Entrementes tal argumento, é possível observar nos documentos de habilitação (id. 77383140) que os requeridos figuram como sócios da empresa desde o ano de 2009 até o…

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