Processo 5001796-34.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001796-34.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001796-34.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR e outros AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE ARACRUZ E IBIRAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DE ORDEM A CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de roubo mediante fraude e concurso de agentes, além de posse irregular de arma de fogo. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo, violação à isonomia em relação à corré beneficiada com liberdade e pleiteia a concessão de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) saber se é possível a extensão da ordem concedida à corré, à luz do princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o reexame de fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior, sob pena de reiteração indevida de impetração. 4. O princípio da homogeneidade não se aplica em sede de habeas corpus, por ser inviável antever eventual pena ou benefícios futuros. 5. Não configurado excesso de prazo, considerando a tramitação regular do feito, com denúncia já recebida e ausência de desídia estatal. 6. Inviável a extensão da ordem concedida à corré, diante da ausência de identidade fático-processual, notadamente em razão das condições pessoais distintas. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, praticado com ardil, mediante dopagem da vítima e em concurso de agentes. 8. A existência de condenação anterior e múltiplas ações penais em curso demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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