Processo 5001796-46.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001796-46.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE ARAUJO PINHEIRO REPRESENTANTE: FLAVIA GABURRO DE ARAUJO PINHEIRO REQUERIDO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MILLENA GARCIA RODRIGUES - ES37782, Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA DE ARAÚJO PINHEIRO, representada por sua genitora FLAVIA GABURRO DE ARAÚJO PINHEIRO, em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a parte autora que mantinha plano de saúde coletivo por adesão, intermediado pela primeira requerida, com cobertura assistencial vinculada à segunda requerida. Afirma que, em razão de quadro de amigdalite, foi encaminhada para realização de procedimento cirúrgico de amigdalectomia das palatinas, a ser realizado no Hospital Unimed Norte Capixaba, em Linhares/ES, tendo havido autorização prévia do plano, inclusive com emissão de guia de internação nº XXX.XXX.XXX-XX e senha de autorização nº 3341307. Sustenta, contudo, que, às vésperas da cirurgia, não conseguiu autorização para consulta pré-operatória e, posteriormente, não obteve a prorrogação/validação da autorização para realização do procedimento, sob justificativas genéricas de “restrição” e “inoperância”, sem esclarecimento adequado ou solução administrativa efetiva. Alega, ainda, que também teve obstado acompanhamento psicológico, circunstância que teria agravado seu sofrimento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral. A requerida Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que o plano era coletivo por adesão, contratado por intermédio da administradora de benefícios; que eventual suspensão ou cancelamento teria decorrido de inadimplência da Sempre Saúde; que não houve negativa ilícita de cobertura; e que inexistiria dano moral indenizável. A requerida Sempre Saúde Administradora de Benefícios, citada por edital, foi defendida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência de falha na prestação de serviço de assistência à saúde, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. 2. Da contestação por curador especial A requerida Sempre Saúde Administradora de Benefícios foi citada por edital e, diante da ausência de comparecimento espontâneo, foi-lhe nomeada curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública é…
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