Processo 5001796-52.2024.8.13.0295

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001796-52.2024.8.13.0295
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001796-52.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LUIS CARLOS AMADO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS AMADO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): Sustenta que a decisão administrativa de indeferimento (DER 08/05/2024, NB 182.008.087-8) não condiz com a realidade, pois é trabalhador rural e exerceu atividade rural por toda a vida, laborando em fazendas nos municípios de Ibiá/MG e região. Alegou que preenche os requisitos de idade e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de trabalhador rural empregado/safrista, requerendo a concessão do benefício negado administrativamente sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Destacou que nasceu em 13/04/1964 e completou 60 anos em 13/04/2024, implementando o requisito etário para a aposentadoria por idade rural masculina. Narrou que desde a juventude exerce atividade rural, trabalhando como empregado safrista em diversas fazendas da região de Ibiá/MG, conforme registros em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e que, nos períodos sem vínculo formal, continuou exercendo atividade rural de forma informal, como é típico do trabalhador safrista. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, fundamentada na natureza alimentar do benefício, na idade do autor e na probabilidade do direito. Pedido de tutela definitiva: Pede a AJG e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (08/05/2024), no valor de 1 (um) salário mínimo ou calculado sobre o PBC, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios. 2. Despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Foi deferida a justiça gratuita ao autor. Indeferiu-se a tutela antecipada naquele momento, ao fundamento de que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e que havia necessidade de dilação probatória para verificação da alegada qualidade de segurado. Determinou-se a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua peça de defesa, o réu impugnou a pretensão, aduzindo a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário devido à ausência dos requisitos legais. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o efetivo labor rural pelo período de carência, argumentando que: (i) o autor exerceu atividades urbanas ao longo de sua vida laboral, conforme registros na CTPS e no CNIS, especialmente o vínculo com a Ponto A Locações Ltda (2016-2017, classificado como serviços gerais/catador de material reciclável) e os vínculos como estivador portuário em Santos/SP (1986-2001); (ii) a alternância entre atividades urbanas e rurais, quando muito, autorizaria a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91), para a qual o autor não possui a idade mínima de 65…

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