Processo 5001796-66.2024.8.24.0062

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001796-66.2024.8.24.0062
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001796-66.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE : JESSICA DAYANA CIPRIANI ADVOGADO(A) : ANILSON SOARES (OAB SC029546) EXEQUENTE : ORALCLINICA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi realizado o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema Sisbajud, no montante total de R$ 1.144,59 (Eventos 100 e 101). A executada compareceu aos autos (Evento 93) arguindo a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a quantia bloqueada possui natureza salarial e é essencial para sua subsistência. Juntou, para tanto, extratos bancários e contracheques (Evento 94). Instada a se manifestar, a exequente (Evento 104) impugnou o pedido de desbloqueio, alegando que os documentos estão desatualizados e que a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para garantir a efetividade da execução, pugnando pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela constrição de 30% do valor. Vieram-me, então, os autos conclusos. DECIDO. Penhora de salário Dispõe o art. 833, inciso IV a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações , proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. A exceção refere-se à dívida de prestação alimentícia, ou valores acima de 50 salários mínimos, não sendo esse o caso. Voltando os olhos ao caso em apreço, percebe-se que a remuneração mensal média aproximada de dois salários mínimos da parte executada é abrangida pela regra geral da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte.  2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da  impenhorabilidade  é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.  Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção .  3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido [REsp n. 1.340.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,…

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