Processo 5001796-84.2026.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001796-84.2026.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001796-84.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Gerson da Rocha SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC . Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Passo à análise da tutela de urgência.  Narra a parte autora, em síntese, que padece de visão monocular; dor lombar crônica; cefaleia persistente; perda de força muscular e parestesia o que o torna incapaz para o exercício de suas atividades laborais. Afirma, ainda, ser segurado especial.  Que ingressou junto ao INSS postulando pela concessão de benefício, o qual lhe fora negado.  Pois bem. A tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, constitui um dos mais relevantes instrumentos de efetivação da prestação jurisdicional. Trata-se de provimento de natureza sumária, fundado em cognição não exauriente, que visa a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido. Ao permitir que o Estado-Juiz atue de forma célere em situações de perigo, o legislador concretiza o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), garantindo não apenas o acesso formal ao Judiciário, mas o acesso a uma ordem jurídica justa e, sobretudo, efetiva. A tutela de urgência, seja ela antecipada (que adianta os efeitos práticos da tutela final) ou cautelar (que assegura o resultado útil do processo), representa a resposta do ordenamento à constatação de que "justiça tardia é, muitas vezes, sinônimo de injustiça". Ambas as modalidades, antecipada e cautelar, encontram-se unificadas sob o mesmo regime de requisitos, estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Tais requisitos devem estar presentes de forma contemporânea à análise do pedido, autorizando o julgador a intervir de imediato para salvaguardar o direito em risco. No caso, verifico que inexistem nos autos elementos suficientes que permitam infirmar a conclusão alcançada pela autarquia previdenciária, que goza de caráter oficial. Assim, entendo por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.  Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Dou prosseguimento ao feito. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, DETERMINO a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá em 10 (dez) dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Registro, desde já que consoante entendimento jurisprudencial do TRF-1, destinatário de eventual recurso de Apelação, a perícia…

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