Processo 5001797-23.2025.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001797-23.2025.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coronel Freitas
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001797-23.2025.8.24.0060/SC AUTOR : ORTIMILDA LURDES MARTIM ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  "ação declaratória e condenatória"  ajuizada por  ORTIMILDA LURDES MARTIM  em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando:  i)  a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 809937649 e n. 809937584, consignados em seu benefício previdenciário (NB  evento 1, EXTR6 );   ii)  a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;  iii)  a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e  iv)  a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que:  a)  nunca firmou contrato com a parte ré;  b)  acredita ter sido vítima de fraude;  c)  os descontos mensais são ilegais; e  d)  a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ).  Em razão da distribuição equivocada, os autos foram remetidos para essa Comarca ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela devolução dos valores disponibilizados à consumidora ( evento 17, CONT1 ). Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de exibir os contratos e demais documentos, bem como de comprovar a autenticidade do contrato ( evento 25, DESPADEC1 ).  Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos ( evento 31, RÉPLICA1 ). Instadas as partes acerca da produção probatória, a autora requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 38, PET1 ), ao passo que a instituição financeira pugnou pela realização perícia grafotécnica ( evento 39, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Prefaciais 2.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária As alegações aventadas no tocante a capacidade financeira do demandante não prosperam, na medida em que não restou evidenciado que ela possui rendimentos significativos ou seja detentora de vultoso patrimônio, de modo a suportar o pagamento das custas processuais e demais consectários do processo. Ressalto que incumbia à parte demandada o ônus de comprovar a capacidade financeira da requerente em sede de impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE AUTOMÓVEL USADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  PRELIMINAR DE  IMPUGNAÇÃO  À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE DEFERIDA AO REQUERENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE…

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