Processo 5001797-25.2025.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001797-25.2025.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JORGE LUIZ ESPINDOLA REZENDE ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de JORGE LUIZ ESPÍNDOLA REZENDE, objetivando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 185.284,46, valor a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Na petição inicial, a autora narra que a parte ré se utilizou de linhas de crédito disponibilizadas pela instituição financeira, vinculadas a diversas operações (0000000223910867, 0000005937432815, 210738110062296129, 210738110062446708 e 210738110062483824). Sustenta que, embora os instrumentos contratuais físicos originais não tenham sido formalizados ou tenham sido extraviados, a disponibilização, a efetiva utilização do limite de crédito pelo réu e a consequente inadimplência restam inequivocamente comprovadas pelos extratos de movimentação, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de evolução da dívida colacionados aos autos. Informa, por fim, que procedeu à adequação dos cálculos para excluir a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Com a inicial, vieram documentos. Houve recolhimento das custas iniciais (ID 411074749). Foi proferido o despacho de ID 429233245. Determinou-se a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 469006811). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arguiu ilegitimidade ativa parcial da CEF em relação aos débitos oriundos do cartão com bandeira ELO, sob o argumento de que a emissora da bandeira possui fins lucrativos e deveria integrar a lide. Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva, baseando-se na ausência de juntada dos contratos originais assinados. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Impugnou a taxa de juros aplicada, alegando falta de transparência, e refutou a validade das planilhas e faturas, qualificando-as como provas produzidas unilateralmente, inábeis a fundamentar a condenação. Em réplica (ID 476389531), a CEF rechaçou as preliminares e o pedido de gratuidade. No mérito, reiterou os termos da inicial, destacando que a dívida é incontroversa sob o prisma objetivo, haja vista que o réu se limitou a impugnar a forma de cobrança e a ausência do contrato, sem negar o uso do crédito, tampouco apresentando memória de cálculo com o valor que reputa incontroverso, em descumprimento à legislação processual. Na decisão de ID 560740201, a gratuidade da justiça foi deferida à parte requerida e as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas. Por fim, houve determinação de intimação da CEF para planilha analítica detalhando a composição do "quantum debeatur" atualizado, em planilha especificamente preparada para cada contrato indicado na inicial. Sobreveio manifestação da CEF (ID 574705931). Juntou documentos. A parte requerida requereu a produção de prova pericial contábil (ID 586362848). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria de mérito, sendo de direito e de fato,…
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