Processo 5001797-25.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001797-25.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001797-25.2026.8.24.0048/SC AUTOR : ANDRADE & AMORIM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 18: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRADE & AMORIM ENGENHARIA LTDA , sob o argumento de que há omissão na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento12), uma vez que não apreciou o fundamento jurídico expresso suscitado na petição inicial e no pedido de reconsideração (evento 10), atinente à incidência do artigo 137, § 1º, II da Lei n. 14.133/2021. A parte embargada não manifestou-se, apesar de intimada (evento 32).  Os autos vieram conclusos para análise do recurso. FUNDAMENTO Acerca das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º  . Assim, incorrendo a decisão em quaisquer das situações acima elencadas, merece retificação. Ocorre que, da análise dos argumentos expendidos pela parte embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão objurgada assim consignou: "(...) Com efeito, conforme se observa do teor do e-mail encaminhado pela empresa fiscal do contrato, Litoral Engenharia, à empresa autora contratada,  logo após a análise da medição , foram solicitados alguns ajustes a serem feitos, smj,  na Planilha Orçamentária que lhe fora apresentada  (evento 1, PLAN2), valendo transcrever:  "- No item do cruzamento está sendo cobrando 100%, porém na coluna % da medição está zerada, corrigir para 100%; - Colocar o valor total de cada subitem medido, exemplo: Serviços preliminares = 21.917,17; - Adm local está incorreto, valor é de R$ 9.999,17; - Há algum erro na somatória da planilha, pois o valor total da medição é de R$ 207.663,21" - evento 1, DOCUMENTACAO4. Segundo a Municipalidade, referidos ajustes não foram efetivamente cumpridos pela contratada, autora. Não fosse o bastante, conforme se extrai do teor da Contranotificação emitida pelo Município, "durante a  fiscalização in loco , foi verificado que  o serviço de pavimentação asfáltica não atendia às exigências técnicas, normativas e projetuais , razão pela qual foi exigido o seu refazimento". Alie-se a isso, o fato de que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem o integral cumprimento pela empresa contratada, dos requisitos solicitados pelo Município, por meio de sua Fiscal (empresa fiscal do contrato). A este título, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, mensagens e vídeos de whatsapp, os quais, ao menos em sede de cognição sumária, antes da formação do contraditório e da completa instrução processual, não são capazes de derruir a veracidade (intrínseca) do ato administrativo que ora se pretende refutar. Não passam despercebidas as alegações da empresa autora no sentido de que a iminência de possível rescisão contratual possa lhe acarretar consequências jurídico-administrativas desfavoráveis,…

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