Processo 5001797-42.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001797-42.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001797-42.2026.8.24.0980/SC AUTOR : GELSI MARGARET GORGEN ADVOGADO(A) : ANDRESSA REZENDES MONTEIRO (OAB SC068577) ADVOGADO(A) : FELIPE PIERRI MARTINS (OAB SC039127) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Da competência segundo o Tema 1.234: O Ministério da Saúde instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia -  AF-ONCO  para tratar do financiamento, aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos  oncológicos. A referida portaria, em seu art. 10, estabeleceu a distinção entre modalidades de aquisição, entre medicamos de aquisição centralizada e descentralizada: Art. 10. Os medicamentos oncológicos que compõem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão constituídos em modalidades de aquisição distintas, conforme características, responsabilidades e formas de organização, sendo eles: I -  medicamentos oncológicos de aquisição centralizada  pelo Ministério da Saúde: são aqueles adquiridos e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes últimos tenham serviços habilitados de oncologia sob sua gestão conforme o § 4° deste artigo, bem como aos hospitais sob gestão federal, como Grupo Hospitalar Conceição (GHC) e o Instituto Nacional do Câncer (INCA); II - medicamentos oncológicos de negociação nacional: são aqueles em que o processo de compra é coordenado e gerido pelo Ministério da Saúde, com a participação dos demais entes federativos, incluindo-se, quando possível, os serviços habilitados, e a execução realizada diretamente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal; e III - medicamentos de aquisição descentralizada: são aqueles em que a aquisição e a execução são de responsabilidade dos serviços contratados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes últimos tenham serviços habilitados de oncologia sob sua gestão conforme o § 4° deste artigo. (grifou-se) De igual modo, o art. 30 estabeleceu a competência jurisdicional da Justiça Federal para medicamentos oncológicos de aquisição centralizada: Art. 30. A competência jurisdicional quanto às eventuais demandas referentes aos medicamentos para tratamento oncológico incorporados com base nesta Portaria terá como parâmetro as regras previstas no item 6, combinado com o disposto no Anexo I, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput: I -  os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados no inciso I do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A  do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,  sendo de competência da Justiça Federal ; II - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados nos incisos II e III do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Estadual. (grifou-se) No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca o fornecimento do medicamento Olaparibe, o qual consta no " Elenco de medicamentos disponibilizados pelo Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia " como centralizado: De igual modo, segundo a  RENAME em tempo real , o referido fármaco compõe a AF-Onco como centralizado: Nesse sentido, verifico que após análise da Conitec no  Relatório de Recomendação n. 914 , o medicamento pleiteado foi…

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