Processo 5001797-98.2025.8.21.0062
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001797-98.2025.8.21.0062/RS AUTOR : CARINA CASTRO DE MATTOS KINCZEL ADVOGADO(A) : DANIELA XAVIER DE PIETRO (OAB RS050220) ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Pietro (OAB RS037186) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de a ção declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada , proposta por Carina Castro de Mattos Kinczel , em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Instadas a se manifestar, as partes pugnaram quanto a provas ( evento 49, PET1 e evento 54, PET1 ) Ademais, a requerente anexou aos autos o registro das infrações vinculadas ao seu nome ( evento 54, OUT2 , evento 55, OUT2 , evento 57, OFÍCIO_C2 e evento 59, OFÍCIO_C2 ), bem como reiterou o pedido de transferência de titularidade do bem ( evento 59, PET1 ). Decido. 1. Das provas. Considerando o pedido de produção de prova testemunhal, mediante depoimento pessoal da parte autora, bem como arrolamento de testemunhas, postergo o presente pedido tendo em vista que necessária a análise pericial dos documentos acostados aos autos. Assim, diante da necessidade da produção de prova pericial, nomeio como perita grafotécnica, a Sra. SANDRA REGINA SENA LIMA para o encargo. Fixo os honorários no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais com oitenta centavos), consoante tabela prevista no Ato Nº 038/2025-P do TJ/RS. Intime-se o perito para em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, oportunize-se vista às partes. Não havendo impugnação, ou atendidos os quesitos complementares das partes, requisitem-se os honorários periciais. 2. Do requerimento de transferência da propriedade do veículo. Quanto ao pedido para que a instituição bancária providencie a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, com a exclusão da parte autora de tal relação negocial, entendo que estão presentes os requisitos para sua concessão. Considerando o fato superveniente novo anexado pela demandante que consiste em conversa direta em canais oficias disponibilizados pelo próprio branco ( evento 26, OUT3 ), entendo que a permanência do veículo registrado em nome da requerente nos órgãos de trânsito pode gerar responsabilidades civis, administrativas e fiscais indevidas, como multas de trânsito, acidentes que possam gerar responsabilidade civil e acúmulo de impostos como o IPVA. A manutenção do registro do veículo em nome da demandante representa risco concreto de danos de difícil reparação, uma vez que ela pode ser responsabilizado por infrações de trânsito, acidentes, tributos e outras obrigações relacionadas ao veículo que não adquiriu. Considerando que o Banco reconheceu a fraude na contratação do financiamento ( evento 26, OUT3 ): (O CONTRATO MENCIONADO NA MENSAGEM É O MESMO ANEXADO PELO PRÓPRIO BRANCO NO evento 20, EXTR3 ) É razoável que assuma a responsabilidade pelo veículo até o deslinde da ação, evitando que a autora continue a sofrer prejuízos decorrentes da fraude. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO…
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