Processo 5001798-32.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001798-32.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M&G XFOLIADOS LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIA FERNANDA FERREIRA FURTADO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DE SOUZA MACHADO - ES33519 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (certidão de citação ID 94558037), a parte requerida deixou de comparecer à assentada conciliatória e de apresentar contestação, quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95). Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança em que a requerente afirma ser credora da requerida da quantia de R$ 1.347,87 (mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) decorrente da venda de artigos de vestuário e acessórios femininos. Compulsando os autos, verifica-se que a relação existente entre as partes diz respeito à compra e venda a prazo de mercadorias, por meio informal, em razão de que foi realizada somente a anotação da aquisição dos produtos e confeccionada nota relativa às compras (ID 76090782), na qual se observa a assinatura da requerida. No caso em tela, a documentação acostada é suficiente para demonstrar ao menos indicativos de prova do direito alegado, sendo evidente a existência da relação jurídica de compra e venda entabulada entre as partes. Nesse ponto, registro que o negócio identificado nos autos, consistente na venda de produtos de maneira informal, é prática comum em cidades menores e /ou em estabelecimentos comerciais de pequeno porte, indicando que, de fato, a ré seria devedora do importe descrito na nota confeccionada pela credora, ainda mais porque teve a oportunidade de contestar essa versão, mas manteve-se inerte. Registre-se que a nota confeccionada pela credora e acostada aos autos é caracterizada como documento comum e apta a embasar a cobrança pela via ordinária, como ocorre no caso em apreço, devendo ser considerada como prova suficiente da relação causal existente entre as partes, existindo, portanto, indicativo de prova do direito alegado na exordial. Sobre a temática: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, POR MEIO INFORMAL. ANOTAÇÃO EM FICHA DE CREDIÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. 16/11/2023: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. CONJUNTO PROBATORIO QUE DÁ VERACIDADE ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. FICHA CADASTRAL COM DADOS PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS -Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE…
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