Processo 5001798-42.2025.8.24.0081
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001798-42.2025.8.24.0081/SC AUTOR : J & E AQUICULTURA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR REBOUCAS PAULA (OAB CE033060) RÉU : BRUNETTO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenizatória por descumprimento contratual proposta por J & E Aquicultura Ltda contra Brunetto Transportes Ltda., com o objetivo de obter a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do roubo de carga durante transporte contratado, bem como ao pagamento de compensação extrapatrimonial. Para tanto, alegou a parte autora que “no dia 26 de dezembro de 2022”, celebrou contrato de transporte com a requerida, pelo valor de R$ 2.000,00, para remoção de mercadoria avaliada em R$ 128.140,00, indicando, ainda, que o embarque se dera sob o CT-e nº 1695, com destino à empresa destinatária situada em São Bernardo do Campo/SP. Relatou que “entretanto, no dia 3 de janeiro de 2023, por volta das 02h15min” , a carga foi roubada enquanto o caminhão da transportadora permaneceu estacionado em frente à Pena Distribuidora, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, afirmando que o fato foi registrado em boletim de ocorrência e que o motorista teria sido surpreendido quando dormia no interior do veículo, em local reputado de risco. Asseverou que, após o sinistro, a requerida acionou seguradora, mas houve negativa de cobertura, sob alegação de descumprimento de exigências de rastreamento, e afirmou que, mesmo após tentativas de composição, não obteve ressarcimento, razão pela qual buscou a via judicial. Argumentou, para reforçar sua pretensão, que o contrato se regeria pelas normas do transporte de coisas e que a obrigação do transportador seria de resultado, invocando a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 749 e 750 do Código Civil, além do art. 927 do Código Civil, e sustentando, em termos expressos, que “a responsabilidade objetiva decorre do fato de que os riscos do negócio são inerentes à atividade desenvolvida” , não se admitindo que a transportadora se escusasse por fatores externos quando a carga permaneceu sob sua guarda. Sustentou, ainda, que a conduta do preposto teria contribuído para o evento, ao manter o veículo em via pública e em área de risco durante a madrugada, reputando inexistente excludente capaz de afastar o dever de indenizar. Requereu, ao final, a citação da requerida e a condenação ao pagamento do montante indicado como correspondente ao prejuízo material, com atualização e juros, bem como a condenação em indenização por danos morais, além de custas e honorários, consignando, entre os pedidos, a condenação no valor apontado de R$ 171.245,07 e a compensação moral de R$ 10.000,00. Citada, a parte requerida Brunetto Transportes Ltda. apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ). Alegou, em preliminar, a existência de conexão com outra demanda, por entender que se trataria do mesmo fato e da mesma causa de pedir, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, sob fundamento de prevenção, economia e coerência decisória. Aduziu, também em preliminar, a denunciação da lide à seguradora AKAD Seguros, afirmando que a mercadoria encontrava-se averbada e amparada por apólice, invocando o art. 125, II, do CPC e a Súmula 188 do STF para sustentar que, em caso de eventual sucumbência, a seguradora deveria ressarcir os valores a serem despendidos pela denunciante, com atualização e juros. Defendeu, no mérito, a aplicação da exceção do contrato não…
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