Processo 5001798-59.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001798-59.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001798-59.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIAN GUIMARAES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré ao reconhecimento da natureza acidentária da patologia que acomete a parte autora, bem como à concessão do benefício de auxílio-acidente, espécie B-94, ou, alternativamente, à concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade que se mostrar adequado. A parte requerente alegou, em síntese, que é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, CID G56.0, sustentando que a moléstia possui natureza ocupacional, decorrente ou agravada pelas atividades laborais exercidas ao longo de sua vida profissional, especialmente como cozinheira/merendeira e vendedora, funções que demandariam movimentos repetitivos, esforço manual, carregamento de peso e permanência prolongada em pé. Sustenta, ainda, que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B-31, NB 725.097.658-4, cessado em 30/11/2025, mas que o benefício deveria ter sido reconhecido como acidentário, diante da alegada existência de NTEP positivo e de sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido, com a juntada de documentos. Intimada para réplica, a parte autora manifestou-se tempestivamente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A priori, observo que o requerido pleiteou pela aplicação da prescrição quinquenal no caso de eventual condenação. Pois bem, considerando que essa ocorrência só será relevante em caso de procedência da demanda, deixo para analisá-la no momento oportuno. Noto a presença de preliminares alegadas pelo requerido, que, pela lógica, deverão ser apreciadas aprioristicamente. DO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91 Ato contínuo, dispôs o INSS quanto ao não atendimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente no que se refere à realização de perícia prévia à citação. De fato, a controvérsia acerca da existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, da existência de sequelas e do nexo causal ou concausal com a atividade laboral, que constitui o cerne da presente ação acidentária, será devidamente dirimida pela prova técnica, que será agora realizada com a participação plena de ambas as partes. Portanto, REJEITO a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Sustenta o requerido a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pedido de prorrogação na via administrativa. Todavia, a presente demanda não objetiva a simples prorrogação de benefício por incapacidade temporária, mas sim o reconhecimento da natureza acidentária da patologia e a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, após a cessação do benefício anteriormente percebido, teriam remanescido sequelas permanentes com redução da capacidade para o trabalho habitual. Ademais, pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via…

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