Processo 5001798-60.2024.8.08.0004

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001798-60.2024.8.08.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001798-60.2024.8.08.0004 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAN FREITAS MATTOS CORREA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001798-60.2024.8.08.0004 APELANTE: WILLIAN FREITAS MATTOS CORREA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977-A, IGOR VIDON RANGEL - ES19942-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Willian Freitas Mattos Correa contra sentença por meio da qual fora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006) à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão. O apelante requer a absolvição por falta de provas, alegando que o material ilícito pertencia exclusivamente ao adolescente, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para fixação da pena no mínimo legal com aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 04 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais, basta para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime configura bis in idem face à causa de aumento pelo envolvimento de menor; (iii) determinar se o réu preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a legalidade da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram amparo no auto de apreensão, laudo pericial e nos depoimentos harmônicos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e fé pública, servindo como prova idônea para a condenação quando em consonância com as demais provas dos autos. A utilização de fundamentos relacionados ao envolvimento de adolescente para majorar a pena-base e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento do inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 configura bis in idem. A condição de reincidente do apelante impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A escolha de fração superior à mínima para causas de aumento exige fundamentação idônea e elementos concretos que extrapolem o tipo penal, sob pena de violação ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. A ausência de motivação específica para o distanciamento do patamar mínimo de 1/6 na terceira fase da dosimetria impõe a redução da…

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