Processo 5001798-81.2025.8.24.0068

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001798-81.2025.8.24.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001798-81.2025.8.24.0068/SC APELADO : GESSI BISSIGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854) ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação cominatória proposta por G. B.  contra o ESTADO DE SANTA CATARINA em que pretende a concessão do medicamento Sutent 50mg (malato de sunitibe), para tratamento de neoplasia renal.   Foi proferida sentença de procedência, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 73, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO  PROCEDENTES  os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela ( evento 59, DESPADEC1 ),  condenar  o réu a fornecer   à parte autora o medicamento  malato de sunitibe, na dosagem e posologia prescritas, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de ser sequestrado valor necessário para o seu custeio, sem prejuízo do estabelecido no art. 330 do Código Penal, enquanto o medicamento se fizer necessário. Eventuais novos descumprimentos da tutela de urgência e questões relacionadas a ressarcimentos/devoluções de valores não utilizados deverão ocorrer através do competente cumprimento de sentença. Condeno  o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Registra-se que o réu é isento do pagamento de custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente.  Intimem-se . Com o trânsito em julgado,  baixe-se . Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina foram rejeitados ( evento 84, SENT1 ). Em apelação o Estado de Santa Catarina pretende a redução dos honorários de sucumbência e apresenta prequestionamento ( evento 95, APELAÇÃO1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Quanto à verba honorária, razão assiste ao Estado. A sentença condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Entretanto, nas demandas em que se objetiva a concessão de tratamento de saúde, esta Corte interpreta que o arbitramento dos honorários deve ser realizado por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, por se tratar de proveito econômico, via de regra, inestimável. Em feitos semelhantes, cujo trâmite da demanda não apresenta maior complexidade além daquela inerente à própria natureza da ação, este Tribunal de Justiça adotava o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para remunerar o trabalho do causídico. Conforme o entendimento mais atual, fixa-se a verba em R$ 1.300,00. Se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PACIENTE IDOSA VINCULADA AO PLANO SC SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR AO ESTADO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO NEGADA.  CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DIREITO À SAÚDE.…

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