Processo 5001798-82.2025.4.03.6314

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001798-82.2025.4.03.6314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001798-82.2025.4.03.6314 AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ALBRECHETE - SP341644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. I - Preliminares O perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, assume o encargo legal de atuar com imparcialidade e responsabilidade técnica, submetendo-se aos ditames éticos e legais de sua profissão, de modo que sua idoneidade e capacidade profissional são presumidas, cabendo, por conseguinte, às partes o ônus de demonstrar o contrário. No caso em exame, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ausência de capacidade técnica ou de idoneidade profissional do perito nomeado. Em que pese a irresignação da parte autora no ID 559454671, o laudo pericial judicial foi produzido de forma técnica, tendo analisado inúmeros documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora e respondido aos quesitos formulados, inclusive pelo Juízo. A perícia se apresentou embasada, coerente e satisfatória. Ademais, o contexto e as condições sociais da parte autora foram consideradas pelo expert judicial, durante a elaboração do laudo pericial, conforme revela o ID 547042757, pág. 1. As provas presentes nos autos são suficientes para a obtenção do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual se rejeita o pedido de complementação da perícia, bem como o realização de nova perícia, amparado pelo dever de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Mérito 1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da Constituição Federal). Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado por FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 36) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, define os objetivos da assistência social: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à…

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