Processo 5001798-91.2021.8.21.0040

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001798-91.2021.8.21.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001798-91.2021.8.21.0040/RS AUTOR : CARLOS RONALDO DE CASTRO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ISADORA CHAVES PRUSSIANO (OAB RS107887) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) RÉU : MARCO GILBERTO MULLER BECKER FILHO ADVOGADO(A) : JULIANO EMILIO SOMMER (OAB RS042598) RÉU : FABIANO SARAIVA MARQUES ADVOGADO(A) : CEZAR VALMOR ALOY DE ALMEIDA (OAB RS029584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Fabiano Saraiva Marques  em face da decisão proferida no evento 63, DESPADEC1 , que: (a) deferiu a gratuidade da justiça a ambos os réus; (b) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de Fabiano, com base na teoria da asserção; (c) suspendeu o processo até o julgamento definitivo da ação penal nº 5001698-39.2021.8.21.0040; e (d) deferiu o arresto no rosto dos autos do processo criminal nº 5001344-14.2021.8.21.0040 até o limite de R$ 380.296,00. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisório ( evento 71, EMBDECL1 ). O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, requendo a rejeição dos embargos ( evento 76, PET1 ). É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise individualizada das questões suscitadas. 1. Da omissão quanto à análise integral da preliminar de ilegitimidade passiva O embargante sustenta que a decisão embargada não examinou concretamente a função limitada do corretor, a ausência de vínculo negocial direto e a inexistência de proveito econômico. Contudo, a decisão enfrentou expressamente a preliminar, aplicou a teoria da asserção e fundamentou o afastamento da ilegitimidade com base nas alegações da petição inicial, que imputa a Fabiano não apenas a intermediação, mas participação ativa em esquema fraudulento. A decisão deixou explícito que a análise concreta da responsabilidade do réu, incluindo os limites de sua atuação como corretor e o eventual excesso de suas funções, ficaria reservada para o julgamento de mérito, após a produção de provas. Não há, portanto, omissão, vez que a decisão foi clara ao delimitar o objeto da análise naquele momento processual, distinguindo o que se analisa na fase preliminar daquilo que se examina no mérito. O que o embargante qualifica como omissão é, na realidade, discordância com o posicionamento adotado, o que não se resolve pela via eleita. 2. Da omissão na individualização do risco patrimonial atribuído ao embargante O embargante alega que a decisão não indicou sua participação concreta na ação penal, o risco individualizado de dilapidação patrimonial, nem a existência de bens em seu nome bloqueados na esfera criminal. O ponto merece acolhimento parcial, apenas para fins de integração e esclarecimento, sem efeito modificativo. A decisão embargada fundamentou o periculum in mora no contexto da investigação criminal que envolve golpes no setor pecuário, com prisões e bloqueios de bens. Importa consignar que os próprios documentos dos autos demonstram o vínculo do embargante com o contexto de risco: a declaração de imposto de renda juntada no evento 43, DECL3 , registra que os bens de Fabiano (camionete, poupanças, contas correntes) estão bloqueados pelo processo nº 5001344-14.2021.8.21.0040, que é exatamente o processo criminal cujos autos foram alvo do arresto deferido. Isso evidencia que o embargante é réu…

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