Processo 5001798-93.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001798-93.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001798-93.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: LAUDICEIA BELLINI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a parte impetrante requer determinação para que a autoridade impetrada cumpra a decisão ID 559113998, proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 26/05/2025 e implante o benefício previdenciário nº 31/636.885.134-5. Notificada, a autoridade impetrada informou que a demora na conclusão do requerimento se deve ao elevado volume de solicitações, superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS (ID 564175243), e que o pedido aguarda análise em fila única. ID 578819515: Parecer do MPF. É o relatório. O cerne da controvérsia deduzida no presente feito se refere à omissão da autoridade previdenciária em relação ao cumprimento de decisão definitiva proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente sua aplicabilidade aos processos administrativos. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores, "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade" (Resp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010). Para verificação de eventual mora na atuação administrativa, necessário destacar a disciplina legal e infralegal da matéria. No âmbito infraconstitucional, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que "concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Por sua vez, o art. 59, § 1º da referida lei dispõe que "quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente". Diante da previsão normativa expressa de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, com possibilidade de prorrogação por igual período, entendo pela configuração de mora caso transcorrido prazo superior a 60 (sessenta) dias para cumprimento da determinação contida no julgamento administrativo. Acrescento que, no âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal homologou acordo, com a fixação de diversos prazos, para análise dos processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários. Entretanto, não há previsão expressa de prazo para cumprimento do acórdão administrativo proferido pela CRPS. No item 14.3, foi fixado prazo do acordo em 24 (vinte e quatro) meses, sem notícia de prorrogação. Ressalto que, no plano infralegal, a Portaria MPS 125/2026, que dispõe sobre o cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, dispõe expressamente, em seu art. 117, que é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas unidades julgadores do CRPS ou deixar de dar…

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