Processo 5001798-93.2026.8.01.0001

TJAC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001798-93.2026.8.01.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001798-93.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Basicao Atacadista LtdaEmbargado:Sm Incorporacao de Imoveis Ltda SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BASICÃO ATACADISTA LTDA, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, em face de SM INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, nos autos da execução fundada em contrato de locação comercial. 1.1 A embargante sustenta, em síntese a nulidade da citação por edital; a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, a ausência de notificação prévia; e excesso de execução. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução.  18.1 É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de nulidade de citação merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, após o esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização. No caso, embora tenham sido realizadas diligências de localização, verifica-se que ainda subsiste providência útil e disponível a ser adotada, consistente na realização de pesquisa junto ao SISBAJUD e RENAJUD, a fim de se apurar eventual endereço atualizado do executado. Assim, diante da ausência dessa diligência, não se mostra adequado manter, neste momento, os efeitos da citação editalícia, devendo a execução retomar seu curso para complementação da pesquisa de endereço. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL . AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015 . REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei . 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4 . O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma…

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