Processo 5001798-98.2024.4.03.6126
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001798-98.2024.4.03.6126 EXEQUENTE: WILSON ROBERTO ROSSINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por WILSON ROBERTO ROSSINI em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial que declarou seu direito à isenção de imposto de renda e à restituição de valores indevidamente recolhidos, conforme sentença transitada em julgado ((ID 350291322), (ID 364331167)). Iniciada a execução, o exequente apresentou seus cálculos ((ID 368723612)), contra os quais a União se insurgiu, apresentando conta com valor principal diverso ((ID 419075884)). Diante da controvérsia, e após nova manifestação do autor que impugnou a ausência de atualização monetária pela executada ((ID 452142870)), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos documentos (ID 577805000) e (ID 577807451), apurando o montante de R$ 189.039,16, atualizado até 08/2025. Intimadas, a União manifestou discordância, insistindo no seu cálculo original ((ID 578708126)), enquanto a parte exequente concordou com o valor apurado pelo órgão auxiliar e formulou novos pedidos ((ID 580646681)). O exequente requer a homologação dos cálculos da Contadoria, o destaque de 30% do valor a ser requisitado a título de honorários contratuais e, por fim, a expedição de novo ofício à Volkswagen Previdência Privada para esclarecer que a isenção de IRPF deferida não possui prazo final. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia principal nesta fase executiva reside na definição do montante exato devido pela União. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a questão foi submetida à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, cuja função é fornecer subsídios técnicos para a correta apuração dos valores em conformidade com o título executivo. Os cálculos elaborados pela Contadoria ((ID 577807451)) gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois produzidos por setor técnico e equidistante dos interesses das partes. Cabe a quem discorda o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a ocorrência de erro material ou o descumprimento dos parâmetros fixados no julgado, o que não ocorreu. A União, em sua manifestação ((ID 578708126)), limita-se a reiterar o seu cálculo anterior e a invocar uma suposta concordância do exequente, argumento que não se sustenta. A busca na fase de liquidação é pela exatidão do crédito, e a apuração técnica realizada pelo órgão de auxílio do Juízo se sobrepõe a eventuais manifestações prévias das partes, servindo precisamente para dirimir a controvérsia instaurada. Desse modo, acolho o valor apurado pela Contadoria Judicial. No que tange ao requerimento de expedição de novo ofício à Volkswagen Previdência Privada, verifico, pela petição de (ID 452169196), que a entidade pagadora externa dúvida quanto à duração da obrigação de não fazer imposta na sentença. O título executivo ((ID 350291322)), transitado em julgado, declarou o direito à isenção sem estabelecer qualquer termo…
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