Processo 5001799-23.2025.8.24.0050

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001799-23.2025.8.24.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-23.2025.8.24.0050/SC AUTOR : JAQUELINE JUCELIA NEGHERBON REITER ADVOGADO(A) : CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) RÉU : JESSICA TEIXEIRA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida por JAQUELINE JUCELIA NEGHERBON REITER em face de JESSICA TEIXEIRA SCHNEIDER , partes devidamente qualificadas, visando compelir a requerida à transferência de veículo automotor, bem como à assunção dos débitos decorrentes de sua utilização, com consequente reparação por danos materiais e morais. A parte autora sustenta ter sido proprietária do veículo VW Fox, placa MEJ9H09, tendo outorgado, em 16/01/2025, procuração pública à requerida para promover a negociação e transferência do automóvel. Aduz, entretanto, que, não obstante a delegação de poderes, o bem permaneceu registrado em seu nome, gerando múltiplas infrações de trânsito, com repercussões diretas sobre sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive risco de suspensão do direito de dirigir, além de exposição a responsabilidades civis e administrativas. Alega, ainda, que a requerida detém a posse do veículo, conduzindo-o de forma imprudente, razão pela qual pleiteia tutela de urgência para compelir a transferência, com imposição de multa e eventual busca e apreensão do bem, além de indenização por danos materiais e morais. No  evento 4, DESPADEC1 , a tutela de urgência foi indeferida. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais adquiriu o veículo nem exerceu posse sobre ele, tendo atuado tão somente como mandatária para intermediação de eventual venda a terceiro, a qual restou frustrada. Sustenta que a procuração não foi utilizada e que jamais houve tradição do bem, inexistindo, assim, qualquer nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. No mérito, refuta integralmente a pretensão indenizatória, asseverando ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil ( evento 34, CONT1 ). Réplica apresentada no  evento 39, RÉPLICA1 . 1.  Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Nesta fase procedimental, considerando que as providências preliminares visam à organização do processo e encontram-se preordenadas à obtenção do equilíbrio entre as partes, ao saneamento e à instrução da causa, passa-se a deliberar: a)  Dispensável a realização de audiência de saneamento , pois não se vislumbra matéria complexa de fato ou de direito. b)  Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifica-se que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. c)   No tocante às preliminares processuais , passa-se a deliberar: c.1)  Da ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, a controvérsia central versa justamente sobre a existência, ou não, de posse do veículo pela requerida e, por conseguinte, sua responsabilidade pelos débitos e obrigações correlatas. Trata-se, portanto, de questão que se intimamente relacionada com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória. A alegação de ilegitimidade, na hipótese, não se mostra aferível de plano,…

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