Processo 5001799-53.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001799-53.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001799-53.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA VIANA MARIANO GONCALVES, EVANDRO CAETANO GONCALVES REQUERIDO: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 PROJETO DE SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Inicialmente, rejeito a preliminar sustentada pela 1ª ré tocante aos limites da fase de conhecimento em razão do regime de liquidação extrajudicial. Porque a decretação de liquidação extrajudicial não suspende nem impede o processamento das ações de conhecimento voltadas à constituição de título executivo judicial e à fixação da certeza da obrigação, obstando apenas a realização de atos de execução, constrição e liquidação individual do patrimônio da instituição liquidanda, momento no qual deverão ser observadas as normas da Lei nº 6.024/1974. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito do pedido inicial. Registro que, como regra de instrução, já houve a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, redistribuição do encargo demonstrativo realizado em sede de decisão que deferiu tutela de urgência em favor dos autores, de modo que sobre as rés recaem a desincumbência processual de comprovar suas alegações, pena de serem considerados verdadeiros os fatos sustentados pela autora. Analisados os autos, observa-se que a controvérsia reside na exigibilidade de três operações financeiras realizadas junto à 2ª ré no valor total de R$ 1.037,50 (distribuídas nos valores de R$ 298,47, R$ 343,50 e R$ 395,53) e lançadas na fatura do cartão de crédito mantido pela 1ª autora junto à 1ª ré. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, recai sobre as fornecedoras o ônus da prova de demonstrar a efetiva regularidade, autenticação e legitimidade das contratações contestadas pelos autores, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que os réus não produziram prova robusta e irrefutável quanto ao inequívoco consentimento, autorização ou utilização escorreita dos dados e biometria pelos requerentes para a celebração dos referidos empréstimos/operações. Cumpre destacar, para corroborar a ilicitude das cobranças, que os réus não juntaram aos autos qualquer documento atinente às contratações debatidas, de modo que a mera alegação de que as operações dependem do uso de senha ou aplicativo não elide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Quanto ao pedido de devolução dos juros e encargos cobrados nas faturas subsequentes em decorrência do abatimento dos valores impugnados no pagamento da fatura de 15/12/2025, verifica-se que a 1ª autora promoveu o pagamento da fatura com abatimento dos lançamentos indevidos e pagou os encargos gerados na fatura…

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