Processo 5001799-90.2024.8.13.0429

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001799-90.2024.8.13.0429
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001799-90.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLAUDIA ANTUNES ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por CLÁUDIA ANTUNES ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relatou a autora ser trabalhadora rural acometida por moléstias incapacitantes de caráter crônico e progressivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Noticiou que requereu administrativamente o auxílio-doença em 23/09/2021 (NB 636.568.197-0), cujo pedido foi indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos com o objetivo de atestar a atividade rural e o quadro de saúde debilitado. Requereu o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Citado regularmente, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, e impugnou o laudo técnico em virtude de suposta omissão na fixação da data de início da incapacidade (DII), pleiteando esclarecimentos adicionais e a improcedência do pedido. Juntou o dossiê médico previdenciário da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prova pericial médica foi devidamente produzida e o laudo técnico do perito oficial foi acostado ao processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da contestação e do pleito de dilação probatória da autora, a decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de esclarecimentos médicos do réu, mas indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela demandante, sob o fundamento de que a qualidade de segurada especial rural não foi objeto de controvérsia específica pela autarquia previdenciária. O perito oficial apresentou esclarecimentos complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes, a autora manifestou anuência integral às conclusões complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu manteve-se inerte, vindo os autos conclusos para julgamento de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a autora apresentou início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola tais como ata de reunião da associação rural com assinatura da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), carteirinhas de trabalhador rural da associação (ID XXX.XXX.XXX-XX), e do sindicato dos trabalhadores rurais de Monte Azul (ID XXX.XXX.XXX-XX); contrato de compra e venda do imóvel rural (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de aptidão ao Pronaf - DAP (ID XXX.XXX.XXX-XX), extrato do pronaf (ID XXX.XXX.XXX-XX), ficha escolar (ID XXX.XXX.XXX-XX), ficha de pronto atendimento do Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de residência rural (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tais documentos configuram início de prova material, apto a demonstrar o labor agrícola do autor em regime de subsistência, conforme entendimento do TRF6: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E…

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